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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001108-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): AIZ INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA Agravado(s): ALEXIO JOSE FLACH DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. ACORDO CELEBRADO E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA ORIGEM QUE EXERCEU A RETRATAÇÃO E ADEQUOU O RITO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO ART. 536 DO CPC DE ACORDO COM A COMPOSIÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR AGRAVANTE. DISCUSSÃO ATRELADA AO RITO PROCESSUAL. POSTERIOR DECISÃO QUANTO A PERMANÊNCIA DA GARANTIA EM RAZÃO DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA E SEUS EFEITOS JURÍDICOS DEVEM SER OBJETO DE NOVO RECURSO, COMO ASSIM O FOI. EMBATES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DESTE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda em face da decisão proferida no mov. 100, mantida no mov. 104, junto a Ação de Reintegração de Posse em apenso sob nº 0004444-76.2025.8.16.0035 que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, por meio da qual foi determinado que o rito processual a ser seguido frente ao descumprimento do acordo celebrado seja de obrigação de pagar a que alude o art. 523/524 do CPC. Conforme já salientado na decisão desta relatoria no mov. 8, a agravante ajuizou ação de reintegração de posse fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio. As partes celebraram acordo homologado por sentença preservando a inexistência de novação, a manutenção da reserva de domínio e a subsistência da garantia real sobre os bens. O acordo foi descumprido pelo agravado e a agravante postulou o prosseguimento da tutela jurisdicional possessória. O juízo de origem, sem enfrentar o conteúdo do acordo, determinou a adequação do pedido ao procedimento de cumprimento de sentença, convertendo o conflito possessório em obrigação pecuniária, o que motivou a interposição do presente recurso. Requer a suspensão da decisão agravada e determinar, de forma imediata, a inclusão de restrição de circulação dos bens objeto da controvérsia no sistema RENAJUD, como medida cautelar conservatória. No mérito, deseja o reconhecimento de error in procedendo e a negativa de prestação jurisdicional, “determinando ao juízo de origem que profira nova decisão com enfrentamento expresso e fundamentado acerca da eficácia das cláusulas do acordo homologado que afastaram a novação e preservaram a garantia real e a reserva de domínio, vedada a conversão automática do feito em cumprimento de sentença sem tal exame”. Na mesma decisão de mov. 8 foi concedido efeito suspensivo ativo e determinada a restrição para circulação dos veículos objeto em discussão através do sistema Renajud. Em informações, o Juízo da origem exerceu retratação e adequou o rito processual na forma do art. 536 do CPC, qual seja, do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, como se observa do mov. 11 deste recurso e mov. 110 do principal. Determinada manifestação do agravante quanto a eventual perda de interesse superveniente no prosseguimento deste recurso, o mesmo peticiona através do mov. 20 requerendo o enfrentamento do mérito recursal. É o relatório. Decido. O único objeto em discussão se refere ao rito processual que deve seguir a execução em razão do descumprimento do acordo celebrado e devidamente homologado pelo juízo a quo, sendo o bloqueio judicial dos veículos consequência processual daí advinda. A partir daí, considerando que em sede de juízo de retratação o julgador singular atendeu ao acordado entre as partes, qual seja, de que em caso de inadimplemento do acordo a reintegração de posse dos veículos seria retomada, fica patente a perda de interesse superveniente no seguimento deste agravo. Isso porque foi ajustado o rito processual a ser seguido, mais notadamente aquele previsto no art. 536 do CPC para obrigação de fazer, com o que expressamente concordou o exequente ora agravante no mov. 132 dos autos principais. E nem se alegue que permanece o interesse recursal porque o acordo previu a manutenção dos bens como garantia, ou ainda porque “permanece controvertida a própria caracterização do inadimplemento e seus efeitos jurídicos” na forma alegada, na medida em que dada discussão foi objeto de posterior decisão pelo juízo da origem (mov. 148) contra a qual, inclusive, o ora agravante interpôs novo agravo de instrumento (nº 0042600-10.2026.8.16.0000 em apenso) objetivando dada discussão. Consoante ao disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente o caso em debate, na medida em que inócua discussão em sede recursal. Sendo assim, resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do objeto. Por essas razões, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, II do CPC. Por consequência, resta revogada a liminar concedida, mov. 8. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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